Competência do STF: ato do CNJ e interesse de toda a magistratura
Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJDFT que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Com base nessa orientação, a 2ª Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pela União para determinar a remessa ao Supremo dos autos do “writ” impetrado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis/DF). No caso, a impetrante obtivera liminarmente, junto ao TJDFT, a suspensão do ato praticado pelo Presidente daquela Corte que, em obediência aos artigos 3º, 4º e 12 da Resolução 13/2006 do CNJ, excluíra o adicional por tempo de serviço do subsídio mensal dos juízes vinculados ao tribunal. A Turma consignou que teria havido usurpação de competência do STF. Destacou que a verdadeira autoridade coatora seria o CNJ e que, na situação, se discutiria matéria de interesse da magistratura nacional (CF, art. 102, I, n e r).
Rcl 4731/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (Rcl-4731)
Decisão publicada no Informativo 753 do STF - 2014
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